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Artigo 67 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 67

O Ministério da Educação fixará as diretrizes pedagógicas do ensino dos cursos de aprendizagem de todo o país, organizado e mantido pela iniciativa particular, e sobre ele exercerá a necessária inspeção. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 67 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942