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Artigo 66 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 66

O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o pais, com observância das seguintes prescrições: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

I

O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitue obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

II

Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.

III

As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.

IV

As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.

V

O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

VI

Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.

VII

Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.

VIII

Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

IX

A habilitação dependerá de frequência às aulas, e de notas suficientes nos exercícios e exames escolares.

X

A conclusão de um curso de aprendizagem dará direito ao respectivo certificado de habilitação.

XI

Os professores estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante prova de capacidade, no registo competente do Ministério da Educação.

XII

As escolas de aprendizagem darão cursos extraordinários, para trabalhadores que não estejam recebendo aprendizagem. Esses cursos, conquanto não incluídos nas secções formadas pelos cursos de aprendizagem, versarão sobre os seus assuntos.

Art. 66 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942