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Artigo 64 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 64

O Ministério da Educação exercerá inspeção geral sobre o sistema das escolas artesanais de cada Estado e do Distrito Federal, e lhe fixará as necessárias diretrizes pedagógicas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 64 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942