Artigo 63, Inciso X do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 63
Pelo regulamento referido no artigo anterior serão observadas as seguintes prescrições: (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
I
O ano escolar abrangerá um período letivo, que não poderá durar mais de dez meses, e um período de férias.
II
Os cursos artesanais terão a duração de um ou de dois anos.
III
Os cursos artesanais abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e bem assim as práticas educativas de que trata o art. 26 desta lei.
IV
A matrícula só será acessível aos candidatos que tiverem atingido a idade de doze anos e recebido suficiente ensino primário.
V
Os trabalhos curriculares abrangerão aulas, e bem assim e de notas suficientes nesses exercícios e exames escolares. A habilitação dependerá de frequência, e de notas suficientes nesses exercícios e exames.
VI
O ensino religioso poderá ser incluído, sem carater obrigatório, entre as práticas educativas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
VII
A conclusão de um curso artesanal dará direito ao respectivo certificado de habilitação. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
VIII
Os professores, salvo no caso de concurso, estarão sujeitos a prévia inscrição, mediante comprovação de idoneidade, no registo competente da administração de cada Estado ou do Distrito Federal. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
IX
Cada escola artesanal disporá de um conveniente serviço de saude escolar. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
X
As escolas artesanais, não subordinadas à administração dos Estados e do Distrito Federal, deverão ser, por essa administração, autorizadas e inspecionadas. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
XI
Cada escola artesanal disporá de um regimento que fixe as preceitos especiais de sua organização e regime. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)