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Artigo 62 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 62

O ensino industrial, nas escolas artesanais, será regido, quanto à organização e ao regime, em cada Estado, e bem assim no Distrito Federal, por um regulamento, expedido por decreto do governo respectivo, mediante prévia audiência do Conselho Nacional de Educação. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 62 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942