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Artigo 61 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 61

Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada escola industrial ou escola técnica serão definidos pelo respectivo regimento. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Parágrafo único

O regimento de que trata este artigo deverá ser submetido, pelo ministro da Educação, à aprovação do Presidente da República.

Art. 61 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942