Artigo 61 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada escola industrial ou escola técnica serão definidos pelo respectivo regimento. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)
Parágrafo único
O regimento de que trata este artigo deverá ser submetido, pelo ministro da Educação, à aprovação do Presidente da República.