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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 6º

O ensino industrial será ministrado em dois ciclos.

§ 1º

O primeiro ciclo do ensino industrial abrangerá as seguintes ordens de ensino: 1. Ensino industrial básico. 2. Ensino de mestria. 3. Ensino artesanal. 4. Aprendizagem.

§ 2º

O segundo ciclo do ensino industrial compreenderá as seguintes ordens de ensino: 1. Ensino técnico. 2. Ensino pedagógico.

Art. 6º, §2° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942