Artigo 6º do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O ensino industrial será ministrado em dois ciclos.
§ 1º
O primeiro ciclo do ensino industrial abrangerá as seguintes ordens de ensino: 1. Ensino industrial básico. 2. Ensino de mestria. 3. Ensino artesanal. 4. Aprendizagem.
§ 2º
O segundo ciclo do ensino industrial compreenderá as seguintes ordens de ensino: 1. Ensino técnico. 2. Ensino pedagógico.