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Artigo 58 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 58

Não poderão funcionar escolas industriais e escolas técnicas, que não disponham de adequada montagem, quanto à construção e ao material escolares. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 58 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942