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Artigo 57, Parágrafo 6 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 57

A administração escolar, nas escolas industriais e escolas técnicas, será concentrada na autoridade do diretor, e orientar-se-á no sentido de eliminar toda tendência para a artificialidade e a rotina, promovendo a execução de medidas que dêem ao estabelecimento de ensino atividade, realismo e eficiência.

§ 1º

Dar-se-á a cada estabelecimento de ensino uma organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza econômica, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nele ministrado. Poderá ser prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de representação nas atividades econômicas do meio, e que coopere na manutenção desse contato com as atividades exteriores.

§ 2º

Organizar-se-á racionalmente e manter-se-á em dia a vida administrativa de cada estabelecimento de ensino, especialmente quanto aos serviços de escrituração escolar e de arquivo escolar.

§ 3º

As matrículas serão sempre limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino.

§ 4º

Alem do regime de externato, serão, sempre que possível, adotados os regimes de semi-internato e de internato.

§ 5º

Deverão as escolas industrias e escolas técnicas funcionar não só de dia, mas tambem à noite, de modo que trabalhadores, ocupados durante o dia, possam frequentar os seus cursos.

§ 6º

Períodos especiais de ensino intensivo, no decurso do período letivo ou durante as férias, deverão ser estabelecidos, para a realização de determinados cursos de aperfeiçoamento e do especial.

§ 7º

Cada escola industrial ou escola técnica manterá um serviço de vigilância sanitária, que nela assegure a constante observância dos preceitos da higiene escolar e da higiene do trabalho. (Renumerado pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 57, §6° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942