JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 50

Instituir-se-á em cada escola industrial ou escola técnica a orientação educacional, mediante a aplicação de processos adequados, pelos quais se obtenham a conveniente adaptação profissional e social e se habilitem os alunos para a solução dos próprios problemas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.680, de 1946)

Art. 50 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942