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Artigo 49 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 49

No decurso do período letivo, farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em estabelecimentos industriais, para observação das atividades relacionadas com os seus cursos. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 49 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942