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Artigo 47, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 47

É facultado ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a sua formação profissional. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 1º

O aluno inhabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.

§ 2º

Na hipótese de ter sido a inhabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará.

Art. 47, §2° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942