Artigo 47 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 47
É facultado ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso matricular-se, na qualidade de ouvinte, para estudo das disciplinas em que seja deficiente a sua formação profissional. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º
O aluno inhabilitado, de que trata este artigo, poderá prestar novos exames finais, em qualquer época posterior.
§ 2º
Na hipótese de ter sido a inhabilitação relativa somente a um dos dois grupos de disciplinas, a repetição dos exames finais a ele se limitará.