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Artigo 46 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 46

O aluno que não houver sido afinal habilitado para efeito de promoção poderá matricular-se novamente na mesma série escolar. O aluno repetente será obrigado à repetição de todo os trabalhos do currículo, sob o mesmo regime escolar dos demais alunos regulares. (Renumerado pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 46 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942