Artigo 45 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 45
O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral, poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único
O aluno matriculado na forma dêste artigo fica dispensado da freqüência na matéria de que dependa, ficando, porém, obrigado aos exames a ela referentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)