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Artigo 45 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 45

O aluno inabilitado em segunda época em uma disciplina de cultura geral, poderá matricular-se na série seguinte dependendo dessa matéria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Parágrafo único

O aluno matriculado na forma dêste artigo fica dispensado da freqüência na matéria de que dependa, ficando, porém, obrigado aos exames a ela referentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 45 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942