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Artigo 43, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 43

Haverá, em cada período letivo, para todas as disciplinas, duas ordens de exames escolares: os primeiros exames e os exames finais.

§ 1º

Os primeiros exames serão realizados na primeira quinzena de junho e constarão, para cada disciplina, conforme a sua natureza de uma prova escrita, gráfica ou prática. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 2º

Facultar-se-á segunda chamada para primeiros exames ao aluno que não tiver comparecido, à primeira, por moléstia impeditiva do trabalho escolar, ou por motivo de nojo em consequência de falecimento do pai ou mãe, ou de quem as suas vezes fizer, ou de irmão. A segunda chamada só se permitirá no decurso dos dois meses seguintes à época normal dos primeiros exames.

§ 3º

Dar-se-á nota zero, em primeiro exame de uma disciplina, ao aluno que deixar de comparecer, à primeira chamada, sem motivo de força maior, ou ao que não comparecer, à segunda.

§ 4º

Os exames finais serão de primeira ou segunda época, realizando-se os primeiros a partir de 1º de dezembro e os outros em período especial, no decurso dos últimos trinta dias de férias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 5º

Os exames finais visarão habilitar o aluno à promoção de uma série escolar para a imediata ou à conclusão de curso. Os exâmes finais constarão, para cada disciplina, e, conforme a sua natureza, de uma prova escrita, gráfica ou prática, e, ainda, de uma prova oral para tôdas as disciplinas, excluídas desenho e as disciplinas práticas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 7º

Não poderá prestar exames finais de primeira época o aluno que houver faltado, em qualquer disciplina ou prática educativa obrigatória a mais de 25% das aulas dadas e exercícios realizados e, bem assim, tiver média inferior a quarenta, como resultado dos exercícios escolares dos primeiros exames, tanto no grupo das disciplinas de cultura geral como no grupo das disciplinas de cultura técnica, ou no grupo das disciplinas de cultura pedagógica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 8º

Poderão prestar exame de 2ª época: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

o aluno que, satisfazendo, todavia, as exigências do § 7º dêste artigo, o não tiver feito na primeira, por motivo de força maior; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

o que não tiver alcançado, em primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura geral ou no grupo dessas disciplinas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c

o que não tiver obtido, na primeira época, a nota mínima de aprovação em uma ou duas disciplinas de cultura técnica, que não exijam prática de oficina ou de laboratório ou no grupo dessas disciplinas, desde que o candidato não tenha sido reprovado em disciplina prática; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

d

o que deixar de prestar exames de primeira época nas disciplinas referidas nos itens b e c dêste parágrafo por ter excedido o limite de faltas, desde que estas não tenham ultrapassado cinqüenta por cento das aulas dadas, satisfeita, entretanto, a segunda parte do § 7º dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 43, §3° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942