Artigo 42 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 42
Mensalmente, de março a novembro, será dada, em cada disciplina, e a cada aluno, pelo respectivo professor, uma nota, resultante da verificação de seu aproveitamento, por meio de exercícios escolares. Se, por falta de comparecimento, não se puder apurar o aproveitamento de um aluno, ser-lhe-á atribuida a nota zero.
Parágrafo único
A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios escolares dessa disciplina.