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Artigo 39 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 39

É obrigatória a freqüência as aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao pervisto no parágrafo único do art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 39 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942