Artigo 39 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 39
É obrigatória a freqüência as aulas das disciplinas e das práticas educativas, salvo quanto ao pervisto no parágrafo único do art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)