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Artigo 38 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 38

Os programas de ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas educativas, deverão ser executados na integra, no período letivo correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos, que recomendarem.

Art. 38 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942