Artigo 38 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os programas de ensino de cada série, tanto das disciplinas, como das práticas educativas, deverão ser executados na integra, no período letivo correspondente, e com observância do método e dos processos pedagógicos, que recomendarem.