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Artigo 36, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 36

O período semanal destinado aos trabalhos escolares para ensino das disciplinas e das práticas educativas variará, conforme o curso, de trinta e seis a quarenta e quatro horas.

§ 1º

O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.

§ 2º

O preceito dêste artigo não se estenderá aos períodos de exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 36, §2° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942