Artigo 36, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 36
O período semanal destinado aos trabalhos escolares para ensino das disciplinas e das práticas educativas variará, conforme o curso, de trinta e seis a quarenta e quatro horas.
§ 1º
O período semanal dos trabalhos escolares, nos cursos pedagógicos, poderá restringir-se a vinte e quatro horas.
§ 2º
O preceito dêste artigo não se estenderá aos períodos de exames. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)