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Artigo 35 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 35

Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.

Parágrafo único

Far-se-á a verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas, graduadas de zero a cem.

Art. 35 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942