Artigo 35 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, e bem assim de exercícios e exames escolares.
Parágrafo único
Far-se-á a verificação do valor dos exercícios e exames escolares por meio de notas, graduadas de zero a cem.