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Artigo 34, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 34

Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação aos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industrial a necessária ampliação da cultura geral e, aos demais, os elementos necessários de cultura técnica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Parágrafo único

Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 34, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942