Artigo 34 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 34
Nos primeiros quatro meses letivos da primeira série escolar do curso técnico, far-se-á a adaptação aos alunos, dando-se aos provindos do primeiro ciclo do curso industrial a necessária ampliação da cultura geral e, aos demais, os elementos necessários de cultura técnica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
Parágrafo único
Durante esse período, far-se-á, com a maior intensidade, aos alunos provenientes do primeiro ciclo do curso industrial, o ensino das disciplinas de cultura geral, e, aos provenientes do primeiro ciclo demais cursos, o ensino das disciplinas práticas e de desenho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)