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Artigo 32, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 32

A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.

§ 1º

A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 2º

Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.

Art. 32, §1° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942