Artigo 32 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 32
A matrícula far-se-á no decurso do mês anterior ao início do período letivo.
§ 1º
A concessão da matrícula, na primeira ou na única série, dependerá, da satisfação das condições de admissão, e, nas demais, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, salvo quanto ao previsto no art. 45 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 2º
Admitir-se-á à matrícula, em qualquer estabelecimento de ensino, aluno, que se transfira, de outro estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, devendo-se fazer, no caso de transferência proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino, a conveniente adaptação do aluno transferido.