Artigo 31, Parágrafo 3 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os exames vestibulares serão feitos na primeira quinzena de janeiro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 1º
O candidato a exames vestibulares deverá, na inscrição fazer prova das demais condições especiais e das condições gerais de admissão. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 2º
Quando o candidato, por mudança de residência, não puder matricular-se no estabelecimento de ensino em que se houver habilitado, os exames vestibulares prestados num estabelecimento de ensino federal serão válidos para a matrícula em qualquer outro estabelecimento federal, equiparado ou reconhecido; os prestados num estabelecimento de ensino equiparado serão válidos para a matrícula em qualquer outro, equiparado ou reconhecido; os prestados em um estabelecimento de ensino, reconhecido, serão válidos para a matrícula em qualquer outro, reconhecido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
§ 3º
O candidato inabilitado em exames vestibulares não poderá repetí-los, na mesma época, ainda que em outro estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)