Artigo 30, Inciso III, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 30
Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
I
Para os cursos industriais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a
ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b
ter recebido educação primária conveniente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c
possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
d
ser aprovada em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
II
Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)
a
ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;
b
ser aprovado em exames vestibulares".
III
Para os cursos técnicos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a
ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b
possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c
ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
IV
Para o curso de didática do ensino industrial: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a
ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b
ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c
ser aprovado em exâmes vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
V
Para o curso de administração do ensino industrial: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
a
ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
b
ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)
c
ser aprovado em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)