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Artigo 30, Inciso I, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 30

Deverá o candidato satisfazer, além das condições gerais referidas no artigo anterior, as seguintes exigências especiais de admissão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

I

Para os cursos industriais: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

ter doze anos feitos e ser menor de dezessete anos; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

ter recebido educação primária conveniente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c

possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que deva realizar; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

d

ser aprovada em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

II

Para os cursos de mestria: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.183, de 1946)

a

ter concluído curso industrial correspondente ao curso de mestria que pretende fazer;

b

ser aprovado em exames vestibulares".

III

Para os cursos técnicos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

ter concluído o primeiro ciclo de qualquer ramo de ensino de segundo gráu; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c

ser aprovado em exames vestibulares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

IV

Para o curso de didática do ensino industrial: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia ou química industrial; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

ter trabalhado na indústria durante três anos no mínimo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c

ser aprovado em exâmes vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

V

Para o curso de administração do ensino industrial: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

ter concluído um dos seguintes cursos: mestria, técnico, engenharia, ou química industrial; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

ter trabalhado na indústria durante um ano pelo menos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c

ser aprovado em exames vestibulares. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 30, I, b do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942