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Artigo 28 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 28

Para o ensino das disciplinas e das práticas educativas, serão organizados, e periodicamente revistos, programas, que deverão conter alem do sumário das matérias, a indicação do método e dos processos pedagógicos adequados.

Art. 28 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942