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Artigo 26, Alínea a do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 26

Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

a

educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno; (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

b

educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico. (Redação dada pela Lei nº 28, de 1947)

Parágrafo único

Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar. (Incluído pela Lei nº 28, de 1947)

Art. 26, a do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942