Artigo 23, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoDA DURAÇÃO DOS CURSOS
Art. 23
Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.
Parágrafo único
Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.