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Artigo 23 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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DA DURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 23

Os cursos industriais terão a duração de quatro anos; os cursos de mestria, a de dois anos; os cursos técnicos, a de três ou quatro anos; e os cursos pedagógicos, a de um ano.

Parágrafo único

Os cursos de mestria poderão ser feitos sob o regime de habilitação parcelada.

Art. 23 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942