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Artigo 21, Parágrafo 1 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 21

Os alunos dos cursos de que trata êste título poderão ser de três categorias: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

Regulares; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

dependentes; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

c

ouvintes. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 1º

O aluno regular é obrigado às aulas, aos exercícios e aos exames escolares. Poderá matricular-se nos cursos de formação, qualificação, aperfeiçoamento ou especialização profissionaI. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 2º

O aluno dependente, admitido nos têrmos do parágrafo único do art. 45 desta lei, é matriculado condicionalmente em uma das séries, com dependência de uma disciplina de cultura geral da série anterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

§ 3º

O aluno ouvinte, admitido de acôrdo com o art. 46 desta lei, é matriculado sem obrigação de regime escolar, salvo quanto a exames finais. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 21, §1° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942