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Artigo 20, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 20

O ano escolar dividir-se-á em dois períodos letivos e em dois períodos de férias, a saber: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

a

períodos letivos, de 20 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 20 de dezembro; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

b

períodos de férias, de 21 de dezembro a 19 de fevereiro e de 16 a 30 de junho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Parágrafo único

Poderão realizar-se exames no decurso das férias. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 20, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942