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Artigo 2º, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 2º

Na terminologia da presente lei:

a

o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" teem sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;

b

os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" teem, alem de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.

Art. 2º, b do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942