Artigo 2º do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na terminologia da presente lei:
a
o substantivo "indústria" e o adjetivo "industrial" teem sentido amplo, referindo-se a todas as atividades relativas aos trabalhadores mencionados no artigo anterior;
b
os adjetivos "técnico", "industrial" e "artesanal" teem, alem de seu sentido amplo, sentido restrito para designar três das modalidades de cursos e de escolas de ensino industrial.