Artigo 16, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 16
Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artífice; aos que concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluirem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos, o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica estudada.
§ 1º
Permitir-se-á a revalidação de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino.
§ 2º
Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo competente do Ministério da Educação.