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Artigo 16 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 16

Aos alunos que concluírem qualquer dos cursos industriais conferir-se-á o diploma de artífice; aos que concluirem qualquer dos cursos de mestria, o diploma de mestre; aos que concluirem qualquer dos cursos técnicos ou pedagógicos, o diploma correspondente à técnica, ou à ramificação pedagógica estudada.

§ 1º

Permitir-se-á a revalidação de diplomas da natureza dos de que trata este artigo, conferidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino.

§ 2º

Os diplomas a que se refere o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo competente do Ministério da Educação.

Art. 16 do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942