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Artigo 15, Alínea a do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 15

Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:

a

escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;

b

escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;

c

escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;

d

escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.

§ 1º

As escolas técnicas poderão, alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.

§ 2º

As escolas industriais poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.

§ 3º

Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.

§ 4º

Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.

Art. 15, a do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942