Artigo 15 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os estabelecimentos de ensino industrial serão dos seguintes tipos:
a
escolas técnicas, quando destinados a ministrar um ou mais cursos técnicos;
b
escolas industriais, se o seu objetivo for ministrar um ou mais cursos industriais;
c
escolas artesanais, se se destinarem a ministrar um ou mais cursos artesanais;
d
escolas de aprendizagem, quando tiverem por finalidade dar um ou mais cursos de aprendizagem.
§ 1º
As escolas técnicas poderão, alem de cursos técnicos, ministrar cursos industriais, de mestria e pedagógicos.
§ 2º
As escolas industriais poderão, alem dos cursos industriais, ministrar cursos de mestria e pedagógicos.
§ 3º
Os cursos de aprendizagem, objeto das escolas de aprendizagem, poderão ser dados, mediante entendimento com as entidades interessadas, por qualquer outra espécie de estabelecimento de ensino industrial.
§ 4º
Os cursos extraordinários e avulsos poderão ser dados por qualquer espécie de estabelecimento de ensino industrial, salvo os de aperfeiçoamento e os de especialização destinados a professores ou a administradores, os quais só poderão ser dados pelas escolas técnicas ou escolas industriais.