JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Alínea b do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os cursos extraordinários serão de três modalidades:

a

cursos de continuação;

b

cursos de aperfeiçoamento;

c

cursos de especialização.

§ 1º

Os cursos de continuação destinam-se a dar a jovens e a adultos não diplomados ou habilitados uma qualificação profissional.

§ 2º

Os cursos de aperfeiçoamento e os cursos de especialização teem por finalidade, respectivamente, ampliar os conhecimentos e capacidades, ou ensinar uma especialidade definida, a trabalhadores diplomados ou habilitados em curso de formação profissional de ambos os ciclos, e bem assim a professores de disciplinas de cultura técnica ou de cultura pedagógica, incluídas nos cursos de ensino industrial, ou a administradores de serviços relativos ao ensino industrial.

Art. 12, b do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942