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Artigo 11, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 11

Cada secção, de que trata o art. 7 desta lei, será constituída por um ou mais cursos ordinários, e abrangerá os cursos extraordinários e avulsos que versem sobre os mesmos assuntos.

Parágrafo único

As secções relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.

Art. 11, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942