Artigo 11, Parágrafo Único do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 11
Cada secção, de que trata o art. 7 desta lei, será constituída por um ou mais cursos ordinários, e abrangerá os cursos extraordinários e avulsos que versem sobre os mesmos assuntos.
Parágrafo único
As secções relativas à aprendizagem não abrangerão cursos extraordinários.