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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942

Lei orgânica do ensino industrial

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Art. 10º

O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes modalidades de cursos ordinários: 1. Cursos técnicos. 2. Cursos pedagógicos.

§ 1º

Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de carater específico na indústria.

§ 2º

Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)

Art. 10º, §2° do Lei Orgânica do Ensino Industrial - Decreto-Lei 4.073 /1942