Artigo 10º do Lei Orgânica do Ensino Industrial | Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de Janeiro de 1942
Lei orgânica do ensino industrial
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O ensino industrial, no segundo ciclo, compreenderá, em correspondência às ordens de ensino mencionadas no § 2º do art. 6 desta lei, as seguintes modalidades de cursos ordinários: 1. Cursos técnicos. 2. Cursos pedagógicos.
§ 1º
Os cursos técnicos são destinados ao ensino de técnicas, próprias ao exercício de funções de carater específico na indústria.
§ 2º
Os cursos pedagógicos destinam-se à formação do pessoal docente e administrativo peculiares ao ensino industrial, e compreendem as duas seguintes modalidades de ensino: didática do ensino industrial e administração do ensino industrial. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.680, de 1942)