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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.

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Art. 14

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969.

Art. 14 do Decreto-Lei 406 /1968