Artigo 99 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 99
A União organizará o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais. (Renumerado do Art. 91, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)