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Artigo 99 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 99

A União organizará o plano de exploração econômica da Amazônia e sua colonização, de preferência com elementos nacionais. (Renumerado do Art. 91, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 99 do Decreto-Lei 406 /1938