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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 98

O Governo expedirá dentro de sesenta (60) dias os regulamentos necessários à execução desta lei. Enquanto não foram baixados esses regulamentos caberá ao diretor de imigração desolver os casos omissos, excetuados os que se refiram ao desembarque e à fixação de estrangeiros, que ficarão a cargo, respectivamente, da Polícia e do Serviço de Colonização. (Renumerado do Art. 90, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)