Artigo 97 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938
Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional
Acessar conteúdo completoArt. 97
As atribuições conferidas à polícia quanto à fiscalização de entrada de estrangeiros serão exercidas, no Distrito Federal, pela Polícia Civil do Distrito Federal, e, nos Estados, pelas polícias locais, enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, na forma da Constituição. (Renumerado do Art. 89, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)