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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 406 de 4 de Maio de 1938

Dispõe sobre a entrada, de estrangeiros no território nacional

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Art. 97

As atribuições conferidas à polícia quanto à fiscalização de entrada de estrangeiros serão exercidas, no Distrito Federal, pela Polícia Civil do Distrito Federal, e, nos Estados, pelas polícias locais, enquanto não for federalizada a Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, na forma da Constituição. (Renumerado do Art. 89, pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)

Art. 97 do Decreto-Lei 406 /1938